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Tráfico de mulheres para fins de exploração sexual

Processo: 08/53389-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de novembro de 2008
Vigência (Término): 31 de outubro de 2009
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Paulo César Corrêa Borges
Beneficiário:Renata Danella Polli
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direitos humanos   Crime organizado   Tráfico de pessoas   Tráfico internacional de pessoas   Prostituição   Exploração sexual
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Crime Organizado | Direitos Humanos | Prostituicao | Trafico De Pessoas

Resumo

O tráfico internacional de seres humanos tem ganhado importância tanto para o Brasil quanto para a comunidade internacional. Delmanto define a prostituição como sendo o comércio habitual do próprio corpo, para a satisfação sexual de indiscriminado número de pessoas. Aliado ao crime organizado, o delito pode ser melhor observado a partir do fim da Guerra Fria, com o fenômeno da globalização. O crescimento vertiginoso desta criminalidade, violadora dos direitos humanos, tem como complemento aos sistemas internos de proteção, o Tribunal Penal Internacional. No Brasil, o tipo penal está previsto no Código Penal, em legislações extravagantes, como Estatuto da Criança e Adolescente, não se olvidando da Lei 11.106/2005 e da Emenda Constitucional n.45. Internacionalmente destaca-se, entre outras, a Convenção de Palermo do ano 2000. Neste sentido se faz necessária uma análise dos aspectos jurídicos e criminológicos; perfil das vítimas e dos aliciadores, tais como, estados de naturalidade, cor e renda. Os indícios do tráfico internacional de pessoas apontam que há rotas estrategicamente traçadas para atingir seus destinos, e, ainda, determinadas rotinas, que devem ser consideradas. As frequentes deportações e não admissões, com reiteradas humilhações demonstram a necessidade de uma ação coordenada entre os diversos países, com programas de proteção às testemunhas, a fim de desmantelar as redes nacionais, inter-regionais e internacionais do tráfico de pessoas. Assim, a questão se mostra de grande relevância, tendo em vista que desestabiliza a harmonia do sistema internacional de proteção, viola os direitos humanos e a dignidade humana. (AU)

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