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A constitucionalidade do paragrafo unico do artigo 1. da lei de interceptacao telefonica,e a consequente admissibilidade, no processo penal, de prova obtida por meio de interceptacao em sistemas de...

Processo: 03/02614-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de março de 2004
Vigência (Término): 03 de outubro de 2004
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Fernando Andrade Fernandes
Beneficiário:Bruna Tercarioli Ramos
Instituição Sede: Faculdade de História, Direito e Serviço Social. Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Direito constitucional   Prova ilícita   Processo penal   Interceptação telefônica
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Adin 1488-9 | Direito Constitucional | Interceptacao Telefonica | Processo Penal | Prova Ilicita

Resumo

A Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296 de 24/06/96) limitou o Direito à Intimidade preceituado no Artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, à medida que regulamentou a interceptação das comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a obtenção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal. Tal norma infraconstitucional, desde o momento de sua inserção no Ordenamento Jurídico nacional, vem sendo objeto de inúmeras críticas, discussões e polêmicas, principalmente no que tange à constitucionalidade do parágrafo único de seu artigo 1º, o que ocasionou a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1488-9. O preceito legal objeto desta ADIN autorizou a interceptação das comunicações em sistemas de informática e telemática, realidade que, para alguns doutrinadores, juristas e estudiosos do direito, viola o direito à intimidade, sendo portanto, inconstitucional, o que torna ilícitas as provas obtidas por este meio. A Iminente pronúncia do Supremo Tribunal Federal, a relevância Constitucional, Penal e Processual Penal da matéria fazem jus ao estudo do tema em questão, que objetiva reunir, analisar e criticar as manifestações das diversas correntes que versam sobre esta matéria, discorrer acerca da aplicabilidade desta norma aos casos de interceptação telefônica em sistemas de informática e telemática, e da utilização deste meio para obtenção de prova lícita no Processo Penal. (AU)

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