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Análise histórica do direito de propriedade: do estado liberal ao estado social

Processo: 01/11912-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de janeiro de 2002
Vigência (Término): 31 de dezembro de 2002
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Maria Paula Dallari Bucci
Beneficiário:Carlos Frederico Ramos de Jesus
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direitos humanos   Ocupações   Propriedade privada
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Direitos Humanos | Estado Liberal | Estado Social | Ocupacoes | Propriedade Privada

Resumo

A concepção jurídica do direito de propriedade mudou substancialmente do estado liberal ao estado social. Naquele, a propriedade, regulada precipuamente pelo direito privado, era uma prerrogativa absoluta e incondicionada, de maneira que o proprietário poderia exercê-la como bem entendesse. Ignorava-se que o direito de propriedade exprimia o poder econômico do dono e que, por isso, poderia acarretar conseqüências sociais deletérias. No estado social, porém, o direito de propriedade se relativizou, sua existência - regida por normas de direito público -, passou a ser condicionada ao cumprimento da função social. A nova disciplina jurídica evidencia o fato de tal estado regrar as liberdades individuais para o bem da coletividade. Percebe-se, de passagem, que conceitos jurídicos clássicos, como o direito subjetivo, transformam-se junto com a propriedade. A transformação no direito de propriedade ocorreu no sentido de torná-lo um instrumento de promoção da dignidade humana, o que enseja estudá-lo mais por meio dos direitos humanos do que pelo direito privado. Esta abordagem permite uma nova leitura jurídica das ocupações de terras agrárias por movimentos sociais. Já que a função do direito de propriedade é promover os direitos fundamentais, quanto mais se efetivem tais direitos, mais legítima será a propriedade. (AU)

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