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Princípio do desenvolvimento sustentável e resíduos sólidos

Processo: 15/15521-1
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de outubro de 2015
Vigência (Término): 30 de setembro de 2016
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direitos Especiais
Pesquisador responsável:Cláudio José Franzolin
Beneficiário:Luana Reis Roque
Instituição Sede: Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMP). Campinas , SP, Brasil
Assunto(s):Direito do consumidor   Ordenamento jurídico   Sustentabilidade   Responsabilidade socioambiental   Desenvolvimento sustentável   Consumo sustentável   Conservação dos recursos naturais   Tratamento de resíduos sólidos
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Consumo sustentável | Responsabilidade pós-consumo | Sustentabilidade | Direito do consumidor

Resumo

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da CF/88), como fundamento da República Federativa do Brasil potencializa valores para a interpretação de todas as normas constitucionais e também para a legislação infraconstitucional. Temos então que o meio ambiente é voltado para a satisfação das mais variadas necessidades humanas, tanto que o Princípio I da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, expressamente dispõe que "Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, harmônica com a natureza" (Eco-92). Por outro lado, em recente relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) demonstra que o século XX foi o século do consumo e prossegue no século XXI, aliado ao crescimento populacional nos últimos anos e a crescente urbanização. Assim, há um Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90) que reconhece que o consumidor é um sujeito vulnerável no mercado de consumo. Este consumismo provoca uma obsolescência programada o que provoca um rápido desinteresse pelos produtos e tornam-se lixos; por sua vez, esse lixo se torna inútil e provoca um grande volume de descarte comprometendo o bem-estar e o meio ambiente. Assim, é preciso abrir caminhos para trazer elementos para o aprofundamento e complementariedade do trabalho de pesquisa denominado "Responsabilidade civil do fornecedor decorrente do pós-consumo de produtos". Mas, o estudo só se desenvolve, à medida que se reconhece que o pensamento jurídico no contexto contemporâneo está construído a partir de algumas premissas: I. a importância da legitimidade e da sensibilidade no discurso jurídico, em detrimento da estrita legalidade; II. a juridicidade de novos direitos; III. o reconhecimento da função social da empresa e da sua importância para o cenário para o desenvolvimento socioeconômico; IV. o reconhecimento dos princípios com potencialidade normativa. O que é um princípio? O que significa função social? O que se estabelece é uma tensão dialética entre a promoção e efetividade do princípio da sustentabilidade e a importância do reconhecimento da função social e econômica da empresa para o desenvolvimento socioeconômico. O Estado brasileiro deve conciliar suas práticas produtivas com a proteção ambiental. Um dos maiores problemas vividos na contemporaneidade e que compromete a sustentabilidade é a questão relativa aos resíduos sólidos. Não por acaso, foi incorporado ao ordenamento jurídico a Lei 12.305/2010, que disciplina a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Assim, a preocupação é estabelecer um diálogo entre direito constitucional, direito ambiental e direito do consumidor.

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