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Da razoável duração do processo: a constitucionalização do procedimento.

Processo: 10/19992-5
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Vigência (Início): 01 de abril de 2011
Vigência (Término): 31 de março de 2012
Área do conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas
Beneficiário:Zillá Oliva Roma
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Prisão preventiva   Processo penal
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Celeridade e eficiência | Dignidade da Pessoa Humana | Prazo Razoável | princípios constitucionais | prisão preventiva | Processo Penal | Processo Penal

Resumo

O presente projeto de pesquisa tem por objeto o estudo do processo penal constitucional, como o processo qualificado à luz da Constituição Federal e sujeito ao filtro constitucional.A atual Constituição Federal brasileira estabelece, em seu artigo 5.º, inciso LXXVIII, com redação determinada pela Emenda 45/2004, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A essencial preocupação que estrutura esse dispositivo refere-se, praticamente, às seguintes questões: quanto tempo podem ou devem durar o processo penal e a prisão provisória.A razoável duração do processo penal consiste em uma garantia constitucional do acusado, fundada no princípio que assegura a razoabilidade da duração do processo e, quanto às prisões cautelares, no princípio da restrição à prisão e, fundamentalmente, da proteção da liberdade.Observa-se, pois, que o acusado é cercado de garantias constitucionais no processo penal. O papel dessas garantias é o de legitimar, pelo estrito controle jurisdicional, a intervenção estatal na esfera individual.As principais questões a serem abordadas encontram-se dentro do contexto de que o Direito Processual Penal necessita de tempo à efetivação da instrumentalidade, pela qual o prazo de duração do processo deveria ser mais breve, para que ele não já fosse, per si, uma verdadeira sanção penal.

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